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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

O Conselho será constituído do Procurador Geral, que o presidirá, e de quatro Procuradores da Justiça, sendo 2 (dois) escolhidos livremente pelo Presidente da República e 2 (dois) eleitos pela maioria de todos êles, em escrutínio secreto. O mandato do Conselho será de 1 (um) ano, suscetível de renovação.

§ 1º

O Procurador da Justiça mais moço exercerá as funções de Secretário do Conselho, sem prejuízo de seu direito de voto.

§ 2º

A escolha dos membros do Conselho será feita na segunda quinzena do mês de dezembro.

§ 3º

Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os mais Procuradores da Justiça, 4 (quatro) suplentes do Conselho, um para cada Procurador da Justiça.

Art. 19, §2º da Lei 3.434 /1958