Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Conselho será constituído do Procurador Geral, que o presidirá, e de quatro Procuradores da Justiça, sendo 2 (dois) escolhidos livremente pelo Presidente da República e 2 (dois) eleitos pela maioria de todos êles, em escrutínio secreto. O mandato do Conselho será de 1 (um) ano, suscetível de renovação.
§ 1º
O Procurador da Justiça mais moço exercerá as funções de Secretário do Conselho, sem prejuízo de seu direito de voto.
§ 2º
A escolha dos membros do Conselho será feita na segunda quinzena do mês de dezembro.
§ 3º
Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os mais Procuradores da Justiça, 4 (quatro) suplentes do Conselho, um para cada Procurador da Justiça.