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Artigo 19 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 19

O Conselho será constituído do Procurador Geral, que o presidirá, e de quatro Procuradores da Justiça, sendo 2 (dois) escolhidos livremente pelo Presidente da República e 2 (dois) eleitos pela maioria de todos êles, em escrutínio secreto. O mandato do Conselho será de 1 (um) ano, suscetível de renovação.

§ 1º

O Procurador da Justiça mais moço exercerá as funções de Secretário do Conselho, sem prejuízo de seu direito de voto.

§ 2º

A escolha dos membros do Conselho será feita na segunda quinzena do mês de dezembro.

§ 3º

Pelo mesmo processo previsto neste artigo e na mesma data serão escolhidos, dentre os mais Procuradores da Justiça, 4 (quatro) suplentes do Conselho, um para cada Procurador da Justiça.

Anexo

Texto

TABELA a QuE SE REfErE O ART. 138 DestA LEI Números de cargos DENOMINAÇÃO Classe ou Padrão Cargos Isolados de Provimento Efetivo: 4 Contínuo H 2 Motorista H 12 Servente F Cargos de Carreira: 2 Oficial Judiciário O 4 Oficial Judiciário N 5 Oficial Judiciário M 6 Oficial Judiciário L 7 Oficial Judiciário K 5 Auxiliar Judiciário J 10 Auxiliar Judiciário I 15 Auxiliar Judiciário H Funções Gratificadas: 1 Secretário do Procurador Geral FG-3 1 Subchefe da Secretaria FG-3 3 Chefe de Seção FG-4