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Artigo 2º da Lei nº 342 de 2 de dezembro de 1895

Reduz a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 da janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo; e revoga a lei n. 28 de 8 do mesmo mez e anno.


Art. 2º

Fica revogada a lei n. 28 de 8 de janeiro de 1892.