Lei nº 342 de 2 de dezembro de 1895
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 da janeiro de 1892, para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo; e revoga a lei n. 28 de 8 do mesmo mez e anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica reduzido a tres mezes o prazo estabelecido no paragrapho unico do art. 30 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892 , para duração das incompatibilidades definidas no referido artigo.
Art. 2º
Fica revogada a lei n. 28 de 8 de janeiro de 1892.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario. Capital Federal, 2 de dezembro de 1895, 7º da Republica.
Subseção
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892