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Artigo 1º da Lei nº 3.415 de 30 de Junho de 1958

Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.552, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de nº 3.344, de 14 de dezembro de 1957.

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Art. 1º

Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de 1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957. (Vide Lei nº 3.590, de 1959)

Art. 1º da Lei 3.415 /1958