Lei nº 3.415 de 30 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.552, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de nº 3.344, de 14 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de 1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957. (Vide Lei nº 3.590, de 1959)
Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.
JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso Eurico de Aguiar Salles Lucas Lopes Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1958