Lei nº 3.415 de 30 de Junho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.552, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de nº 3.344, de 14 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de 1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957. (Vide Lei nº 3.590, de 1959)

Art. 2º

Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Parsifal Barroso Eurico de Aguiar Salles Lucas Lopes Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1958