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Artigo 1º, Alínea a da Lei nº 3.409 de 16 de Junho de 1958

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o seguinte material que se encontra no pôrto de Hamburgo, doado por instituição missionária da Alemanha à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará:

a

um trator com todos os acessórios;

b

uma máquina para olaria.

Art. 1º, a da Lei 3.409 /1958