Artigo 1º da Lei nº 3.409 de 16 de Junho de 1958
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o seguinte material que se encontra no pôrto de Hamburgo, doado por instituição missionária da Alemanha à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará:
a
um trator com todos os acessórios;
b
uma máquina para olaria.