Lei nº 3.408 de 16 de Junho de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956 - Dispõe sôbre o penhor industrial de veículos automotores, equipamento para execução de terraplenagem e pavimentação, e quaisquer viaturas de tração mecânica e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
O art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956 , passa a ter a seguinte redação : "Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek. Eurico de Aguiar Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958