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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.402 de 12 de Junho de 1958

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, e dá outras providências.

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Art. 9º

As carreiras de Contínuo e Servente passam a constituir a de escalonamento das classes F a I respeitados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes.

Parágrafo único

Ficam classificados nas classes I, H,G e F, da carreira Auxiliar de Portaria, respectivamente, os atuais ocupantes das classes G e F de Contínuo e E e D e Servente.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.402 /1958