Artigo 5º da Lei nº 3.399 de 11 de Junho de 1958
Fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais Segundos Tenentes dos Quadros de Cirurgiões Dentistas e Farmacêuticos, em virtude da presente lei, serão promovidos ao pôsto de Primeiros Tenentes, independente de interstício e vagas. E contarão antiguidade de acôrdo com a Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956, sem direito a vencimentos e vantagens atrasados.