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Artigo 4º da Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958

Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.

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Art. 4º

Admitido o recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista dos respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente as suas alegações escritas.

Art. 4º da Lei 3.396 /1958