Artigo 4º da Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958
Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Admitido o recurso, mandará o presidente do Tribunal, ou o juiz abrir, vista dos respectivos aumentos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente as suas alegações escritas.