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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958

Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.

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Art. 3º

O recurso será interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas causas alçada perante o proprio juízo prolator da decisão da qual se recorre.

§ 1º

Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.

§ 2º

Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos no prazo de cinco (5) dias.

§ 3º

Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz admitir o recurso ou denegar a sua interposição.

Art. 3º, §3º da Lei 3.396 /1958