Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958
Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recurso será interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas causas alçada perante o proprio juízo prolator da decisão da qual se recorre.
§ 1º
Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examina-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.
§ 2º
Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos no prazo de cinco (5) dias.
§ 3º
Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz admitir o recurso ou denegar a sua interposição.