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Artigo 2º da Lei nº 3.396 de 2 de Junho de 1958

Altera a redação dos arts. 864 e 865 do Código do Processo Civil.

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Art. 2º

O recurso extraordinário será interposto dentro de 10 dias depois de intimadas a parte da decisão recorrida, ou de publicadas as suas conclusões no órgão oficial e, se fôr baseado no art. 101, III, d , da Constituição, deverá ser feita a prova da decisão divergente mediante certidão ou indicação do número e página do jornal ou repertório de jurisprudência que a houver publicado.

Art. 2º da Lei 3.396 /1958