Artigo 1º da Lei nº 3.384 de 28 de Abril de 1958
Dá nova denominação à profissão de guarda-livro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acôrdo com os decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931 , e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932 , bem como os técnicos em contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.