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Artigo 1º da Lei nº 3.384 de 28 de Abril de 1958

Dá nova denominação à profissão de guarda-livro.

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Art. 1º

Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acôrdo com os decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931 , e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932 , bem como os técnicos em contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.

Art. 1º da Lei 3.384 /1958