Lei nº 3.384 de 28 de Abril de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova denominação à profissão de guarda-livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acôrdo com os decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931 , e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932 , bem como os técnicos em contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 , modificado pelo Decreto-lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1958