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Artigo 2º da Lei nº 3.357 de 22 de dezembro de 1957

Cria o Museu da Abolição, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

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Art. 2º

O Govêrno Federal baixará instruções e fixará o regulamento para o funcionamento do Museu e determinará a aquisição de tudo quanto se relacione com os feitos memoráveis da libertação do nascituro ( Lei de 28 de setembro de 1871 ) limitação pela idade do escravo aos 60 (sessenta) anos (Lei Saraiva) e a abolição imediata e incondicional ( Lei de 13 de maio de 1.888 ).

Art. 2º da Lei 3.357 /1957