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Lei nº 3.346 de 17 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta item ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259; de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sôbre o serviço de loterias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

É acrescentado ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 , o seguinte item: "Art. 9º (...) 7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1957

Lei nº 3.346 de 17 de dezembro de 1957