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Artigo 2º da Lei nº 3.341 de 14 de dezembro de 1957

Concede isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e taxas alfandegárias para material a ser importado da Alemanha Ocidental, destinado à Basílica de Nossa Senhora de Ubá, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembarcados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 3.341 /1957