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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.337 de 12 de dezembro de 1957

Dispõe sôbre a emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar até 30% (trinta por cento) do limite previsto no art. 1º em empréstimo nos Estados, Municípios e Distrito Federal, na conformidade do plano a ser elaborado pelo Congresso Nacional.

§ 1º

A aplicação de que trata êste artigo será efetuado a medida que o Govêrno Federal fôr levantando os recursos através da colocação dos títulos, não computadas, para êsse fim, as aquisições eventualmente feitas pelo Banco do Brasil.

Art. 2º, §1º da Lei 3.337 /1957