Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.336 de 10 de dezembro de 1957
Prorroga até 31 de dezembro de l958 a Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, com as alterações mantidas na Lei nº 3.085, de 29 de dezembro de 1956, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São prorrogados por 1 (um) ano os contratos de arrendamentos rurais, referentes à lavoura e à pecuária cujo término se verificar até 31 de dezembro de 1958.
§ 1º
Não se incluem na disposição dêste artigo os arrendamentos feitos por entidades de direito público.
§ 2º
Os contratos que se vencerem durante o prazo de prorrogação fixado nêste artigo quando pagos em dinheiro poderão ser reajustados mediante acôrdo das partes até l2% (doze por cento) do seu valor.