JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.336 de 10 de dezembro de 1957

Prorroga até 31 de dezembro de l958 a Lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, com as alterações mantidas na Lei nº 3.085, de 29 de dezembro de 1956, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São prorrogados por 1 (um) ano os contratos de arrendamentos rurais, referentes à lavoura e à pecuária cujo término se verificar até 31 de dezembro de 1958.

§ 1º

Não se incluem na disposição dêste artigo os arrendamentos feitos por entidades de direito público.

§ 2º

Os contratos que se vencerem durante o prazo de prorrogação fixado nêste artigo quando pagos em dinheiro poderão ser reajustados mediante acôrdo das partes até l2% (doze por cento) do seu valor.

Art. 2º da Lei 3.336 /1957