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Artigo 2º da Lei nº 3.332 de 5 de dezembro de 1957

Autoriza o Poder Executivo a cobrar pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 158.000.000,00. para atender às despesas com a instalação e funcionamento da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

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Art. 2º

O crédito especial, a que se refere o art. 1º, será colocado no Banco do Brasil S.A à disposição do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, que o aplicará de acôrdo com o programa de trabalhos aprovado pelo Presidente da República.

Art. 2º da Lei 3.332 /1957