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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.328 de 5 de dezembro de 1957

Altera o limite estipulado o art. 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão fixa a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 2.987, de 27 de janeiro de 1941 , passa a ser de 10% (dez por cento) sôbre a aquisição mensal que não ultrapasse de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e de 5% (cinco por cento) sôbre a quantia que ultrapassar de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

Não abonada nenhuma percentagem sôbre o que exceder do limite estipulado no artigo 1º desta lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.328 /1957