Lei nº 3.328 de 5 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o limite estipulado o art. 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

O limite estipulado no artigo 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954 , passa a ser de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Art. 2º

A comissão fixa a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 2.987, de 27 de janeiro de 1941 , passa a ser de 10% (dez por cento) sôbre a aquisição mensal que não ultrapasse de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e de 5% (cinco por cento) sôbre a quantia que ultrapassar de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

Não abonada nenhuma percentagem sôbre o que exceder do limite estipulado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Lúcio Meira José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1957