Lei nº 3.328 de 5 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o limite estipulado o art. 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
O limite estipulado no artigo 1º, in fine, da Lei nº 2.181, de 5 de fevereiro de 1954 , passa a ser de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
A comissão fixa a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 2.987, de 27 de janeiro de 1941 , passa a ser de 10% (dez por cento) sôbre a aquisição mensal que não ultrapasse de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e de 5% (cinco por cento) sôbre a quantia que ultrapassar de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais.
Não abonada nenhuma percentagem sôbre o que exceder do limite estipulado no artigo 1º desta lei.
juscelino kubitschek Lúcio Meira José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1957