Artigo 2º da Lei nº 3.324 de 27 de Novembro de 1957
Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,000 mensais ao advogado Wenceslau Barcelos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.