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Artigo 2º da Lei nº 3.324 de 27 de Novembro de 1957

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,000 mensais ao advogado Wenceslau Barcelos.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.324 /1957