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Artigo 1º da Lei nº 3.324 de 27 de Novembro de 1957

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,000 mensais ao advogado Wenceslau Barcelos.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao advogado Wenceslau Barcelos, diplomado por provisionamento pela antiga Côrte de Apelação.

Parágrafo único

A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 1º da Lei 3.324 /1957