Artigo 1º da Lei nº 3.324 de 27 de Novembro de 1957
Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,000 mensais ao advogado Wenceslau Barcelos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao advogado Wenceslau Barcelos, diplomado por provisionamento pela antiga Côrte de Apelação.
Parágrafo único
A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.