Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957
Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão pela falta de inscrição de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único
Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação ou inclusão de beneficiários sòmente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.