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Artigo 7º da Lei nº 3.322 de 26 de Novembro de 1957

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

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Art. 7º

Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão pela falta de inscrição de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único

Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação ou inclusão de beneficiários sòmente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.