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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.311 de 11 de Novembro 1957

Promove a emissão de selos comemorativos.

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Art. 2º

Os selos, que trarão as estampas dos Profetas e outros pormenores do conjunto arquitetônico, que hoje forma o Santuário de Congonhas, se destinarão aos serviços postais comuns e aéreos.

§ 1º

A emissão será de três milhões de unidades no valor cada uma de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos).

§ 2º

Os selos deverão ser lançados em circulação nos 3 (três) meses seguintes à publicação da presente lei.