Artigo 2º da Lei nº 3.311 de 11 de Novembro 1957
Promove a emissão de selos comemorativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os selos, que trarão as estampas dos Profetas e outros pormenores do conjunto arquitetônico, que hoje forma o Santuário de Congonhas, se destinarão aos serviços postais comuns e aéreos.
§ 1º
A emissão será de três milhões de unidades no valor cada uma de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos).
§ 2º
Os selos deverão ser lançados em circulação nos 3 (três) meses seguintes à publicação da presente lei.