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Artigo 1º da Lei nº 3.310 de 11 de Novembro 1957

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para auxiliar o Museu de Arte Moderna, de São Paulo, na realização do programa da IV Bienal de São Paulo.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para auxiliar o Museu de Arte Moderna do São Paulo na realização do programa organizado para as manifestações da IV Bienal de São Paulo.

Art. 1º da Lei 3.310 de 11 de Novembro 1957