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Artigo 1º da Lei nº 3.310 de 11 de Novembro 1957

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00, para auxiliar o Museu de Arte Moderna, de São Paulo, na realização do programa da IV Bienal de São Paulo.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para auxiliar o Museu de Arte Moderna do São Paulo na realização do programa organizado para as manifestações da IV Bienal de São Paulo.