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Artigo 2º da Lei nº 3.304 de 05 de Novembro 1957

Dispõe sôbre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em "restos a pagar" ou satisfeitas por "exercícios findos" a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural.

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Art. 2º

É extensivo, em todos os casos, ao pagamento das cooperações financeiras de que trata o artigo anterior, o disposto nos arts. 11, §§ 2º e 3º , 13, incisos I, II e V, e 17, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 , com as modificações da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954.

Parágrafo único

Os estatutos sociais acompanharão sempre o pedido de pagamento formulado por entidade assistencial de direito privado.

Art. 2º da Lei 3.304 de 05 de Novembro 1957