Artigo 4º da Lei nº 33 de 25 de Fevereiro de 1935
Dá nova denominação ao Serviço de Dermatologia e Syphli graphia da Directoria de Assistencia Hospitalar, e outras providencias .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pessoal fixo do Instituto é o que compunha o Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia, com os mesmos vencimentos e denominações, excepto quanto á de Dermato-Syphiligraphico, que passa a ser de director. Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal fixo do Instituto são os constates do art. 7º da lei orçamentaria n. 5, de 12 de outubro de 1934.