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Artigo 4º da Lei nº 33 de 25 de Fevereiro de 1935

Dá nova denominação ao Serviço de Dermatologia e Syphli graphia da Directoria de Assistencia Hospitalar, e outras providencias .

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Art. 4º

O pessoal fixo do Instituto é o que compunha o Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia, com os mesmos vencimentos e denominações, excepto quanto á de Dermato-Syphiligraphico, que passa a ser de director. Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal fixo do Instituto são os constates do art. 7º da lei orçamentaria n. 5, de 12 de outubro de 1934.

Art. 4º da Lei 33 /1935