Artigo 9º da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A União não responde subsidiàriamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas, quer pela FAG quer pelos seus administradores.