Artigo 8º da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União.