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Artigo 6º da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

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Art. 6º

Todos os mandatos serão de 3 (três) anos, podendo haver recondução.

Art. 6º da Lei 3.295 /1957