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Artigo 5º da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

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Art. 5º

A fiscalização da gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f e 1 (um) de livre designação do Presidente da República.

§ 1º

A fiscalização de que trata êste artigo não prejudicará o contrôle governamental e peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis.

§ 2º

O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos membros.

Art. 5º da Lei 3.295 /1957