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Artigo 4º, Alínea f da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

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Art. 4º

A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:

a

um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;

b

um técnico do Departamento Nacional de Saúde;

c

um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;

d

um técnico da Fundação da Casa Popular;

e

um representante dos empregadores;

f

um representante dos empregados.

§ 1º

Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.

§ 2º

O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.