Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto:
a
um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral;
b
um técnico do Departamento Nacional de Saúde;
c
um técnico do Departamento Nacional do Trabalho;
d
um técnico da Fundação da Casa Popular;
e
um representante dos empregadores;
f
um representante dos empregados.
§ 1º
Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais.
§ 2º
O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo.