Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem patrimônio da FAG:
I
A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;
II
Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
III
Doações e legados;
IV
Bens adquiridos por compra;
V
Rendas patrimoniais;
VI
Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.
Parágrafo único
A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.