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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem patrimônio da FAG:

I

A importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente;

II

Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

III

Doações e legados;

IV

Bens adquiridos por compra;

V

Rendas patrimoniais;

VI

Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam.

Parágrafo único

A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas.

Art. 3º, III da Lei 3.295 /1957