Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FAG terá como objetivo:
I
A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito:
a
à saúde, educação e assistência sanitária;
b
à habitação, alimentação e vestuário;
c
ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro;
d
à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social.
II
Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem;
III
Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas;
IV
Estimular o cooperativismo e o espírito associativo;
V
Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo;
VI
Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo;
VII
Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros.