Artigo 13 da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do impôsto único sôbre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal.