Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:
a
mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.
Parágrafo único
O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.