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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.295 de 30 de Outubro de 1957

Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.

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Art. 11

A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á:

a

mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença.

Parágrafo único

O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 3.295 /1957