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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.

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Art. 3º

No acôrdo a que se refere o art. 2º, serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações:

I

De parte do Ministério:

a

dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitam sua aquisição;

b

prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;

c

contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.

II

De parte da Associção ou Associações:

a

bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;

b

prestar contas, anuamente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.

Art. 3º, II, a da Lei 3.281 /1957