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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.

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Art. 3º

No acôrdo a que se refere o art. 2º, serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações:

I

De parte do Ministério:

a

dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitam sua aquisição;

b

prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;

c

contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.

II

De parte da Associção ou Associações:

a

bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;

b

prestar contas, anuamente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.

Art. 3º, II da Lei 3.281 /1957