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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957

Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.

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Art. 2º

Para os fins do artigo anterior, será lavrado acôrdo entre o Ministério e a Associação ou Associações, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a realização de um programa mínimo, tendo em vista as necessidades da área servida pelo Pôsto e os recursos disponíveis.

§ 1º

Do acôrdo deverá constar a obrigatoriedade de prestar assistência a todos os agricultores da região, nos têrmos do Regulamento que fôr baixado.

§ 2º

A cobrança dos serviços prestados ou materiais fornecidos pelos Postos, quando estipulada, limitar-se-á ao custo.

Art. 2º, §1º da Lei 3.281 /1957