Artigo 2º da Lei nº 3.281 de 7 de Outubro de 1957
Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do artigo anterior, será lavrado acôrdo entre o Ministério e a Associação ou Associações, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a realização de um programa mínimo, tendo em vista as necessidades da área servida pelo Pôsto e os recursos disponíveis.
§ 1º
Do acôrdo deverá constar a obrigatoriedade de prestar assistência a todos os agricultores da região, nos têrmos do Regulamento que fôr baixado.
§ 2º
A cobrança dos serviços prestados ou materiais fornecidos pelos Postos, quando estipulada, limitar-se-á ao custo.